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Estatutos

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ESTATUTOS DA USIG - ASSOCIAÇÃO DOS UTILIZADORES DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA

I

Das funções e objectivos

ARTIGO 1.º

A Associação adopta a denominação de USIG – Associação dos Utilizadores de Sistemas de Informação Geográfica. É uma associação sem fins lucrativos, cujos objectivos são reúnir e organizar os utilizadores e vendedores de sistemas de informação geográfica (SIG) com o fim de trocar informações sobre estes sistemas, distribir software e documentação sobre SIG, dentro dos limites legais impostos pelas licenças, e facilitar a expansão do mercado dos SIGs e promover investigação científica neste domínio.

§ único. Esta associação poderá filiar-se em quaisquer organismos congeneres internacionais.

ARTIGO 2.º

A associação é formada a partir da data da sua constituição legal e perdurara até que seja dissolvida por decisão de assembleia geral.

ARTIGO 3.º

A sede social provisária da associação situa-se no Instituto Superior de Agronomia, Departamento de Engenharia Florestal, Tapada da Ajuda, em Lisboa.

II

Dos membros

ARTIGO 4.º

Podem ser membros da USIG quaisquer pessoas singulares ou colectivas que estejam de acordo com os fins e os meios da Associação.

ARTIGO 5.º

Os membros da USIG são de quatro categorias: os membros institucionais não lucrativos, os membros institucionais lucrativos, os membros individuais não lucrativos e os membros individuais lucrativos.

  1. Os membros institucionais não lucrativos são pessoas colectivas com sede em Portugal ou no estrangeiro, possuindo sistemas de informação geográfica, mas não prosseguindo uma actividade comercial directamente relacionada com a venda de SIGs ou de sotware especialmente destinado a SIGs.

  2. Os membros institucionais lucrativos são pessoas colectivas com sede em Portugal ou no estrangeiro, com actividade comercial directamente relacionada com a venda de SIGs ou de sotware especialmente destinado a SIGs.

  3. Os membros individuais não lucrativos são pessoas individuais com residência em Portugal ou no estrangeiro, utilizadoras de SIGs, mas não prosseguindo a uma actividade comercial directamente relacionada com a venda de SIGs ou de sotware especialmente destinado a SIGs.

  4. Os membros individuais lucrativos são pessoas individuais com residência em Portugal ou no estrangeiro, utilizadoras de SIGs, mas com actividade comercial directamente relacionada com a venda de SIGs ou de sotware especialmente destinado a SIGs.

ARTIGO 6.º

Os membros da USIG têm acesso aos serviços e realizações postas em prática pela Associação em condições preferênciais, têm acesso às publicações períodicas da associação e têm direito a fazer-se representar na assembleia geral e ser eleitos para os órgãos da Associação.

ARTIGO 7.º

São deveres dos membros da USIG pagar em devido tempo as suas quotas para a Associação, participar na realização dos objectivos e respeitar o espírito da Associação.

ARTIGO 8.º

Deverão ser previstas tarifas especiais para os membros individuais estudantes.

ARTIGO 9.º

Um membro poderá ser excluído: porque o solicitou por escrito, por decisão da assembleia geral, porque deixou de existir ou porque injuriou a Associação.

ARTIGO 10.º

Dentro de cada categoria de membro será prevista a opção "membro apoiante", para as quias serão previstas quotizações correspondentes a um factor de multiplicação sobre a quotização de base correspondente à categoria. Esta opção permitirá aos membros que o desejarem apoiar significativamente a USIG, numa base facultativa, que pode variar todos os anos. A lista dos membros apoiantes de qualquer categoria do ano em curso será sempre incluída em todas as publicações sob reponsibilidade da USIG.

III

Finanças, órgãos e responsabilidades

ARTIGO 11.º

Os órgãos da Associação a assembleia geral, a comissão executiva e o conselho fiscal.

ARTIGO 12.º

A comissão executiva será constituída por pelo menos, três membros: o presidente, o secretário e o tesoureiro e será eleita pela a assembleia geral para funcionar por períodos de dois anos. Poderão ainda fazer parte da comissão executiva outros membros com responsabilidades específicas. O número de membros, as responsabilidades de cada um e a indicação do presidente são também sujeitas a votação pela assembleia geral.

A comissão executiva deverá apresentar um relatório anual de actividades para ser apreciado pela assembleia geral.

ARTIGO 13.º

A comissão executiva toma posse na própria assembleia geral que a eleger. Um membro da comissão executiva só poderá demitir-se da mesma após dois meses a seguir à sua eleição. Nesse caso, uma próxima assembelia geral, convocada em seguida, elegerá um substituto.

ARTIGO 14.º

O presidente e o secretário têm a capacidade de representar a Associação. A comissão executiva poderá sempre designar um membro como plenipotenciário.

ARTIGO 15.º

As finanças da Associação provêm das contribuições dos seus membros, definidas anulamente em assembleia geral. Outros meios de financiamento possível são: contribuições especiais de membros ou não membros, remanescente das realizações da Associação, etc.

ARTIGO 16.º

Dois membros da comissão executiva terão a responsabilidade das finanças, tendo por encargo apresentar à assembleia geral um relatório de execução e proposta de contribuição dos membros para o ano seguinte. Qualquer membro poderá analizar em qualquer momento as contas da Associação.

ARTIGO 17.º

O conselho fiscal será constituído por três membros eleitos pela assembleia geral e o seu mandato terá a duração de dois anos, tomando posse no decurso da assembleia geral que o elege. Ao mesmo conselho fiscal serão aplicáveis as normas estatutárias que à comissão executiva.

ARTIGO 18.º

A assembleia geral reúne, pelo menos, anualmente, sob convocação por aviso postal, com pelo menos 15 dias de antecedência. A assembleia geral será convocada pela comissão executiva sempre que esta o entender.Poderá ainda ser requerida a sua convocação por um número de membros de pleno direiro não inferior a 10%, sendo esta convocação remetida ao presidente da mesa, que num prazo máximo de 30 dias convocará tal reunião.

  1. Deve constar da convocatória a ordem de trabalhos, o local, a data e a hora. Deve ainda constar nessa convocatória que, se à hora marcada não estiver presente a maioria simples dos membros, a assembleia poderá, por decisão do presidente da mesa, reunir e deliberar validamente 30 minutos após a hora referida, com qualquer número de membros, salvo nos casos contemplados pela lei e por estes estatutos.

  2. Salvo o disposto nas alíneas seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.

  3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de membros presentes.

  4. As deliberações sobre dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.

ARTIGO 19.º

Todo e qualquer membro que não tenha os seus direitos sociais suspensos e com as quotas em dia terá direito a um voto. Os membros não individuais têm direito a um único voto e para tal mandatarão por escrito um representante. A assembleia geral elege a mesa e o presidente, que conduzirão os seus trabalhos.

ARTIGO 20.º

A eleição para um órgão é sempre feita a título individual mesmo quando se trate de um representante de um membro não individual.

IV

Outras disposições

ARTIGO 21.º

As modificações dos estatutos, da constituição, dos fins da Associação ou a sua dissolução podem ser aprovados pela assembleia geral.

ARTIGO 22.º

Em caso dissolução, a assembleia geral decidirá sobre o destino a dar a qualquer eventual remanescente financeiro.