ESTATUTOS DA USIG - ASSOCIAÇÃO DOS UTILIZADORES DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO GEOGRÁFICA |
I |
Das funções e objectivos |
ARTIGO 1.º |
A Associação adopta a denominação de USIG – Associação dos Utilizadores de Sistemas de Informação Geográfica. É uma associação sem fins lucrativos, cujos objectivos são reúnir e organizar os utilizadores e vendedores de sistemas de informação geográfica (SIG) com o fim de trocar informações sobre estes sistemas, distribir software e documentação sobre SIG, dentro dos limites legais impostos pelas licenças, e facilitar a expansão do mercado dos SIGs e promover investigação científica neste domínio. |
§ único. Esta associação poderá filiar-se em quaisquer organismos congeneres internacionais. |
ARTIGO 2.º |
A associação é formada a partir da data da sua constituição legal e perdurara até que seja dissolvida por decisão de assembleia geral. |
ARTIGO 3.º |
A sede social provisária da associação situa-se no Instituto Superior de Agronomia, Departamento de Engenharia Florestal, Tapada da Ajuda, em Lisboa. |
II |
Dos membros |
ARTIGO 4.º |
Podem ser membros da USIG quaisquer pessoas singulares ou colectivas que estejam de acordo com os fins e os meios da Associação. |
ARTIGO 5.º |
Os membros da USIG são de quatro categorias: os membros institucionais não lucrativos, os membros institucionais lucrativos, os membros individuais não lucrativos e os membros individuais lucrativos. |
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ARTIGO 6.º |
Os membros da USIG têm acesso aos serviços e realizações postas em prática pela Associação em condições preferênciais, têm acesso às publicações períodicas da associação e têm direito a fazer-se representar na assembleia geral e ser eleitos para os órgãos da Associação. |
ARTIGO 7.º |
São deveres dos membros da USIG pagar em devido tempo as suas quotas para a Associação, participar na realização dos objectivos e respeitar o espírito da Associação. |
ARTIGO 8.º |
Deverão ser previstas tarifas especiais para os membros individuais estudantes. |
ARTIGO 9.º |
Um membro poderá ser excluído: porque o solicitou por escrito, por decisão da assembleia geral, porque deixou de existir ou porque injuriou a Associação. |
ARTIGO 10.º |
Dentro de cada categoria de membro será prevista a opção "membro apoiante", para as quias serão previstas quotizações correspondentes a um factor de multiplicação sobre a quotização de base correspondente à categoria. Esta opção permitirá aos membros que o desejarem apoiar significativamente a USIG, numa base facultativa, que pode variar todos os anos. A lista dos membros apoiantes de qualquer categoria do ano em curso será sempre incluída em todas as publicações sob reponsibilidade da USIG. |
III |
Finanças, órgãos e responsabilidades |
ARTIGO 11.º |
Os órgãos da Associação a assembleia geral, a comissão executiva e o conselho fiscal. |
ARTIGO 12.º |
A comissão executiva será constituída por pelo menos, três membros: o presidente, o secretário e o tesoureiro e será eleita pela a assembleia geral para funcionar por períodos de dois anos. Poderão ainda fazer parte da comissão executiva outros membros com responsabilidades específicas. O número de membros, as responsabilidades de cada um e a indicação do presidente são também sujeitas a votação pela assembleia geral. |
A comissão executiva deverá apresentar um relatório anual de actividades para ser apreciado pela assembleia geral. |
ARTIGO 13.º |
A comissão executiva toma posse na própria assembleia geral que a eleger. Um membro da comissão executiva só poderá demitir-se da mesma após dois meses a seguir à sua eleição. Nesse caso, uma próxima assembelia geral, convocada em seguida, elegerá um substituto. |
ARTIGO 14.º |
O presidente e o secretário têm a capacidade de representar a Associação. A comissão executiva poderá sempre designar um membro como plenipotenciário. |
ARTIGO 15.º |
As finanças da Associação provêm das contribuições dos seus membros, definidas anulamente em assembleia geral. Outros meios de financiamento possível são: contribuições especiais de membros ou não membros, remanescente das realizações da Associação, etc. |
ARTIGO 16.º |
Dois membros da comissão executiva terão a responsabilidade das finanças, tendo por encargo apresentar à assembleia geral um relatório de execução e proposta de contribuição dos membros para o ano seguinte. Qualquer membro poderá analizar em qualquer momento as contas da Associação. |
ARTIGO 17.º |
O conselho fiscal será constituído por três membros eleitos pela assembleia geral e o seu mandato terá a duração de dois anos, tomando posse no decurso da assembleia geral que o elege. Ao mesmo conselho fiscal serão aplicáveis as normas estatutárias que à comissão executiva. |
ARTIGO 18.º |
A assembleia geral reúne, pelo menos, anualmente, sob convocação por aviso postal, com pelo menos 15 dias de antecedência. A assembleia geral será convocada pela comissão executiva sempre que esta o entender.Poderá ainda ser requerida a sua convocação por um número de membros de pleno direiro não inferior a 10%, sendo esta convocação remetida ao presidente da mesa, que num prazo máximo de 30 dias convocará tal reunião. |
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ARTIGO 19.º |
Todo e qualquer membro que não tenha os seus direitos sociais suspensos e com as quotas em dia terá direito a um voto. Os membros não individuais têm direito a um único voto e para tal mandatarão por escrito um representante. A assembleia geral elege a mesa e o presidente, que conduzirão os seus trabalhos. |
ARTIGO 20.º |
A eleição para um órgão é sempre feita a título individual mesmo quando se trate de um representante de um membro não individual. |
IV |
Outras disposições |
ARTIGO 21.º |
As modificações dos estatutos, da constituição, dos fins da Associação ou a sua dissolução podem ser aprovados pela assembleia geral. |
ARTIGO 22.º |
Em caso dissolução, a assembleia geral decidirá sobre o destino a dar a qualquer eventual remanescente financeiro. |







Estatutos

